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CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 09/11/10 CONTAS ANUAIS 105 TC-001862/026/08 Prefeitura Municipal: Estância Balneária de Praia Grande. Exercício: 2008. Expediente TC-035842/026/08: o senhor
Franz Josef Hildinger comunicou a ocorrência de possíveis irregularidades cometidas pelo Executivo de Praia Grande, acerca dos gastos com o projeto "Palácio das Artes". O Expediente serviu de subsídio para a análise das contas. A matéria foi tratada no próprio expediente, concluindo a auditoria que a Prefeitura efetuou gastos no valor de R$ 6.682.842,61, abrangendo a aquisição de equipamentos, instalações, aluguel e show inaugural. O órgão de instrução requisitou as cópias dos contratos e não foi atendido. Quanto ao custo benefício dos gastos com aluguel do imóvel firmado em 29/02/08, no valor de R$ 50.191,04 mensais, por um período de 5 anos, entendeu a auditoria que não restou claro sua economicidade, já que a Prefeitura poderia ter utilizado imóvel público, ainda que levasse mais tempo, completando que a Prefeitura sequer cobrou a dívida ativa do locador de R$12.933,16, referente aos exercício de 2006 e 2007.
(...)
VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DE SESSÃO: 28/09/10
Contas anuais, pertinentes ao exercício de 2.008, da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE.
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Quanto aos gastos referentes ao "Palácio das Artes", no montante de R$ 6.682.842,61, abrangendo a aquisição de equipamentos, instalações e aluguel, a auditoria embora tenha requisitado os contratos envolvendo a execução da obra para análise, mais uma vez, não foi atendida. Já o contrato de aluguel do imóvel firmado no exercício, segundo o órgão de instrução, não restou claro sua economicidade. Por outro lado, o defendente nada alegou sobre a matéria. Sendo assim, proponho que o assunto seja tratado de forma autônoma, devendo, preliminarmente, a auditoria requisitar novamente a documentação para instruir. A instrução deverá segregar os contratos envolvidos, inclusive o de aluguel e os respectivos processos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, se for o caso, ou ainda as despesas relacionadas à implantação do "Palácio das Artes".
Sendo assim, proponho que o assunto seja tratado de forma autônoma, devendo, preliminarmente, a auditoria requisitar novamente a documentação para instruir. A instrução deverá segregar os contratos envolvidos, inclusive o de aluguel e os respectivos processos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, se for o caso, ou ainda as despesas relacionadas à implantação do "Palácio das Artes".
Registre-se a gravidade da omissão da autoridade em não atender requisição da auditoria, impossibilitando o livre exercício da fiscalização, o que é inconcebível num estado democrático de direito. Considerando, porém, que o desrespeito ocorreu no exercício seguinte ao ora examinado, reflexo nestas contas não pode haver.
É certo, contudo, que as deliberadas omissões serão devidamente analisadas nos autos apartados acima referidos.
Proponho a tramitação autônoma dos gastos envolvendo a implantação do "Palácio das Artes", devendo a auditoria, preliminarmente, requisitar novamente a documentação para instruir.
Os Expedientes TC-35842/026/08 e TC- 43082/026/09 deverão ser desvinculados dos presentes autos e passar a acompanhar o processo que irá tratar dos gastos de implantação do "Palácio das Artes".
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO
Leia todo o despacho:
http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/100131.pdf