5 de maio de 2008

Plano Diretor - art. 3º

ART. 3º - São instrumentos de implementação do Plano Diretor:

I. As Normas de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, os Códigos de Obras e de Posturas;
II. Os Planos Setoriais de Educação, Saúde, Habitação, Drenagem, Transportes, entre outros;
III. Os Planos Temáticos de Conservação Ambiental, de Turismo, entre outros;
IV. Os Planos Urbanísticos de Renovação Urbana, de Reurbanização, entre outros;
V. Os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI. O Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais que, à semelhança do Plano Diretor, têm abrangência sobre todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal, devendo ser submetidos à ampla discussão através de audiências públicas.

No Michaelis: im.ple.men.to
s. m. Aquilo que serve para executar alguma coisa: Implementos agrícolas.

No inciso I diz as normas... Mas que normas são essas? São as leis. Eu aqui no blog venho destacando a falta de cumprimento das normas quando não se fiscaliza calçadas. É fácil ver também o desrespeito ao Código de Obras quando um construtor não deixa calçada para o transeunte andar. O Plano Diretor está sendo violado nesse caso. No inciso VI diz que as leis orçamentárias são integrantes do Plano Diretor. A pergunta que fica é: e quando o orçamento é alterado no meio do caminho? Não é uma discrepância a Casa das Leis votar num orçamento e depois o Executivo alterá-la? Nos demais incisos fala-se de planos. Que planos são esses? Isso pode ser qualquer coisa e não combina, ao meu ver, com uma coisa pré-estabelecida.

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