17 de novembro de 2009

Anarquia



Apesar de toda filosofia que existe sobre a anarquia, eu penso que a anarquia na prática é o não cumprimento das regras estabelecidas pelos representantes escolhidos democraticamente pelo povo. Pior mesmo é quando os representantes também não cumprem as leis que cria. Eu penso que já temos obras o suficiente e é preciso investir fortemente nos serviços públicos e a fiscalização deveria ser uma obsessão para qualquer governo. Temos que fiscalizar obras, supermercados, o trânsito, as empresas, a saúde, o mar, as ruas, tudo tudo tudo. E mais uma vez: não vou desistir de ser repetitivo. Enquanto não houver fiscalização para com os automóveis que circulam no calçadão e na ciclovia, eu não vou parar de relatar aqui.

Quero agradecer também a TV Tribuna que através do e-mail producao@tvtribuna.com não hesitou em levar a nossa indignação ao seu horário nobre. E que não esperem só por mim, com uma câmera fotográfica digital simples é possível registrar as inconformidades sociais em nossa cidade e mostrar para todo mundo quem são as pessoas que estão nos representando. O link para a notícia que saiu na TV Tribuna é este: http://www.tvtribuna.com/videos/?video=27271

3 comentários:

Sérgio disse...

Vai sair o viaduto da Curva do S:

CONTRATANTE: PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE;
CONTRATADA: CONSTRUTORA FORTEX
LTDA.;
OBJETO: Contrato n° 121/09 para Prestação de Serviços de Engenharia, visando a Construção de Retorno sob Viaduto da Curva do S;
VALOR: R$ 922.096,96;
PRAZO: 06 meses; DATA DA ASSINATURA: 11/11/09;
PROCESSO: 14.817/09

Sérgio disse...

Proc.: TC-037618/026/06. Contratante: Prefeitura da Estância
Balneária da Praia Grande. Contratada: Peltier Comércio e
Indústria Ltda. Objeto: Execução de manutenção preventiva, corretiva emergencial e ampliação da rede de fibra ótica e monitoramento, com fornecimento de mão-de-obra especializada
e equipamentos. Em exame: Licitação, contrato e termo
aditivo. Data do contrato: 23/10/06. Prazo: 28 meses. Valor: R$
1.258.180,32. Responsável: Alberto Pereira Mourão - Prefeito
Municipal.
Vistos
Trata-se do exame de licitação, contrato e termo aditivo
firmados entre as partes em epígrafe, para os fins ali previstos.
O ajuste foi precedido de licitação, realizada na modalidade
Tomada de Preços, do tipo menor preço.
A auditoria concluiu seu relatório pela regularidade dos atos em exame, embora tenha apontado e relevado a falha relativa à falta de publicidade do certame em consonância com os ditames da Lei de regência.
Em razão das falhas apontadas, foi aberto prazo de defesa, tendo a origem encaminhado justificativas às fls. 1200/1216 e complementadas às fls. 836/860, 874/908 e 924/925, em razão de novos esclarecimentos efetuados pela ATJ, a respeito da pesquisa de preços e de fixação de data da vistoria.
O assunto foi enviado ao exame das assessorias técnicas da ATJ, que concluíram seus pareceres pela regularidade da matéria.
SDG, entretanto, considerou inadequadas as exigências editalícias relativas à fixação da vista técnica em data única, por
responsável técnico, além da apresentação de certidão negativa
de débitos estaduais, que excederam as disposições contidas na Lei de regência do certame e deram caráter restritivo à licitação, a qual contou apenas com duas empresas, das três que se
apresentaram.
À vista disso, concluiu o referido órgão técnico pela irregularidade
dos atos em julgamento e sugeriu a aplicação de multa ao responsável, por inobservância aos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 29, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as providências de sua alçada.
É o relatório.
DECIDO
Ao apreciar a matéria objeto deste processo, verifico que a instrução dos autos está dividida com relação ao desfecho do processo.
Entretanto, em face das falhas apontadas pela SDG, inclino-
me em adotar a posição defendida por esse órgão técnico.
Com efeito. Conforme consta do relatório inserido nos autos, as falhas constatadas, neste caso, comprometeram o desfecho do certame, resultando em ausência de competitividade, na medida em que as exigências do edital com relação à data única da visita técnica efetuada pelo responsável técnica e a apresentação de certidão negativa, ao invés de prova de regularidade fiscal,conforme consta da Lei de Licitações, exorbitaram o seu regramento e contribuíram para o pequeno número de licitantes interessadas em participar do certame, o que não se justifica, considerando a falta de complexidade da natureza do
objeto pretendido.
Frustrou-se, assim, a possibilidade de a Administração
almejar a obtenção da proposta mais vantajosa, o que certamente
poderia ter ocorrido, caso tivesse havido um maior número de proponentes.
Em face do exposto, acolho as conclusões da SDG e julgo
irregular a licitação, o contrato e seu termo aditivo, este último,
por acessoriedade e ilegais os atos determinativos das respectivas
despesas, e o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo
2º da LC nº 709/93.
Outrossim, decido aplicar multa equivalente ao valor de 200 UFESP’s ao Sr. Alberto Pereira Mourão, então Prefeito Municipal,
responsável pela licitação, com fundamento no inciso III do artigo 2º daquele diploma legal, por descumprimento do disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 29, inciso III, ambos da Lei Federal nº 8,666/93.
Desde já, autorizo aos interessados vista e extração de
cópia dos autos em Cartório, observadas as cautelas legais.

Sérgio disse...

Em uma licitação de mais de um milhão e duzentos mil reais, onde se frustra a concorrência, aplicar uma multa de 200 UFESPs é brincadeira.
devia fazer devolver o dinheiro que foi tirado dos cofres públicos.