tag:blogger.com,1999:blog-9145723159011431212.post7459925338758400729..comments2022-03-25T02:55:56.211-03:00Comments on De Olho em Praia Grande: AnarquiaUnknownnoreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-9145723159011431212.post-73067920479467776012009-11-23T17:12:25.976-02:002009-11-23T17:12:25.976-02:00Em uma licitação de mais de um milhão e duzentos m...Em uma licitação de mais de um milhão e duzentos mil reais, onde se frustra a concorrência, aplicar uma multa de 200 UFESPs é brincadeira.<br />devia fazer devolver o dinheiro que foi tirado dos cofres públicos.Sérgiohttps://www.blogger.com/profile/05697839345445904590noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9145723159011431212.post-59572846652360065342009-11-23T17:11:02.306-02:002009-11-23T17:11:02.306-02:00Proc.: TC-037618/026/06. Contratante: Prefeitura d...Proc.: TC-037618/026/06. Contratante: Prefeitura da Estância<br />Balneária da Praia Grande. Contratada: Peltier Comércio e<br />Indústria Ltda. Objeto: Execução de manutenção preventiva, corretiva emergencial e ampliação da rede de fibra ótica e monitoramento, com fornecimento de mão-de-obra especializada<br />e equipamentos. Em exame: Licitação, contrato e termo<br />aditivo. Data do contrato: 23/10/06. Prazo: 28 meses. Valor: R$<br />1.258.180,32. Responsável: Alberto Pereira Mourão - Prefeito<br />Municipal.<br />Vistos<br />Trata-se do exame de licitação, contrato e termo aditivo<br />firmados entre as partes em epígrafe, para os fins ali previstos.<br />O ajuste foi precedido de licitação, realizada na modalidade<br />Tomada de Preços, do tipo menor preço.<br />A auditoria concluiu seu relatório pela regularidade dos atos em exame, embora tenha apontado e relevado a falha relativa à falta de publicidade do certame em consonância com os ditames da Lei de regência.<br />Em razão das falhas apontadas, foi aberto prazo de defesa, tendo a origem encaminhado justificativas às fls. 1200/1216 e complementadas às fls. 836/860, 874/908 e 924/925, em razão de novos esclarecimentos efetuados pela ATJ, a respeito da pesquisa de preços e de fixação de data da vistoria.<br />O assunto foi enviado ao exame das assessorias técnicas da ATJ, que concluíram seus pareceres pela regularidade da matéria.<br />SDG, entretanto, considerou inadequadas as exigências editalícias relativas à fixação da vista técnica em data única, por<br />responsável técnico, além da apresentação de certidão negativa<br />de débitos estaduais, que excederam as disposições contidas na Lei de regência do certame e deram caráter restritivo à licitação, a qual contou apenas com duas empresas, das três que se<br />apresentaram.<br />À vista disso, concluiu o referido órgão técnico pela irregularidade<br />dos atos em julgamento e sugeriu a aplicação de multa ao responsável, por inobservância aos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 29, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as providências de sua alçada.<br />É o relatório.<br />DECIDO<br />Ao apreciar a matéria objeto deste processo, verifico que a instrução dos autos está dividida com relação ao desfecho do processo.<br />Entretanto, em face das falhas apontadas pela SDG, inclino-<br />me em adotar a posição defendida por esse órgão técnico.<br />Com efeito. Conforme consta do relatório inserido nos autos, as falhas constatadas, neste caso, comprometeram o desfecho do certame, resultando em ausência de competitividade, na medida em que as exigências do edital com relação à data única da visita técnica efetuada pelo responsável técnica e a apresentação de certidão negativa, ao invés de prova de regularidade fiscal,conforme consta da Lei de Licitações, exorbitaram o seu regramento e contribuíram para o pequeno número de licitantes interessadas em participar do certame, o que não se justifica, considerando a falta de complexidade da natureza do<br />objeto pretendido.<br />Frustrou-se, assim, a possibilidade de a Administração<br />almejar a obtenção da proposta mais vantajosa, o que certamente<br />poderia ter ocorrido, caso tivesse havido um maior número de proponentes.<br />Em face do exposto, acolho as conclusões da SDG e julgo<br />irregular a licitação, o contrato e seu termo aditivo, este último,<br />por acessoriedade e ilegais os atos determinativos das respectivas<br />despesas, e o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo<br />2º da LC nº 709/93.<br />Outrossim, decido aplicar multa equivalente ao valor de 200 UFESP’s ao Sr. Alberto Pereira Mourão, então Prefeito Municipal,<br />responsável pela licitação, com fundamento no inciso III do artigo 2º daquele diploma legal, por descumprimento do disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 29, inciso III, ambos da Lei Federal nº 8,666/93.<br />Desde já, autorizo aos interessados vista e extração de<br />cópia dos autos em Cartório, observadas as cautelas legais.Sérgiohttps://www.blogger.com/profile/05697839345445904590noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9145723159011431212.post-1396395354537424452009-11-19T13:17:36.370-02:002009-11-19T13:17:36.370-02:00Vai sair o viaduto da Curva do S:
CONTRATANTE: PR...Vai sair o viaduto da Curva do S:<br /><br />CONTRATANTE: PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; <br />CONTRATADA: CONSTRUTORA FORTEX<br />LTDA.; <br />OBJETO: Contrato n° 121/09 para Prestação de Serviços de Engenharia, visando a Construção de Retorno sob Viaduto da Curva do S; <br />VALOR: R$ 922.096,96; <br />PRAZO: 06 meses; DATA DA ASSINATURA: 11/11/09; <br />PROCESSO: 14.817/09Sérgiohttps://www.blogger.com/profile/05697839345445904590noreply@blogger.com