11 de agosto de 2011

Curva da Morte, Armadilha para os ciclistas



Vejam que loucura. Colocaram uma travessia de bicicletas numa curva fechada e sem visualização. O ciclista e nem o motorista conseguem se ver e só o farão quando estiverem bem próximos. Acidente na certa. Essa é a urbanização de 110 milhões de reais onde já mostrei diversos equívocos - fora o que os próprios vereadores já reclamaram na Câmara. O que podemos depreender de tudo isso é que não basta ter dinheiro, tem que ter conhecimento para tocar uma cidade.

5 comentários:

Anônimo disse...

Franz, olha só: Isso aqui é sério? Se fosse em outro país o judiciário tiverava os caras de l´´a na mesma hora. Eles fizeram um acerto para um empresa ganhara a licitação e não dá nada? A despesa era só de 80 mil. O que será que vão fazer na obra para criarem mais gabinetes? Podiam fazer celas lá dentro e deixar todo mundo lá, seria bom para a cidade.


TC-900002/376/06 fls. 153
S E N T E N Ç A
Contratante: Câmara Municipal de Praia Grande
Contratada: Bahir Comércio e Distribuição de Móveis Ltda. – ME
Objeto: Aquisição de mobiliário para o Plenário da Câmara
Em exame: Licitação e contrato
Valor: R$ 79.063,00
Responsável: Cássio de Castro Navarro
Ex-Presidente da Câmara Municipal
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez
OAB/SP nº 113.591
Adriana Albertino Rodrigues
OAB/SP nº 194.899
Vistos
Trata-se do exame de matéria apartada, para julgamento em separado, por ocasião do exame das contas da Câmara Municipal em referência, relativa ao exercício de 2006, analisada no TC-001690/026/06.
...

Anônimo disse...

...
Em julgamento contrato firmado entre as partes em epígrafe, objetivando o fornecimento de moveis de escritório destinados à referida Câmara Municipal.
Referido ajuste foi precedido de licitação realizada na modalidade Convite, do tipo menor preço. O contrato foi substituído por ato jurídico análogo, representado pela
Nota Fiscal emitida em 20/04/06, no valor de R$ 79.063,00.
Na fase de instrução a fiscalização apontou a existência de possível favorecimento de licitante e direcionamento do certame, sendo aberto prazo de defesa.
No prazo determinado, o interessado ofertou justificativas, acompanhadas da respectiva documentação, conforme consta às fls. 107/140.
As assessorias técnicas da ATJ concluíram seus pareceres de forma divergente: no aspecto econômicofinanceiro, pela regularidade e sob o prisma jurídico, pela irregularidade.
Chamada a opinar, a SDG considerou comprometida a lisura do certame, após constatar, dentre outras falhas, que os orçamentos apresentados pelas concorrentes foram redigidos por uma mesma pessoa, os convites foram
endereçados às mesmas empresas que haviam fornecido os orçamentos estimativos; duas das três empresas pesquisadas e convidadas a participar do certame foram
desclassificadas, porque suas propostas continham preços
superiores aos estimados pela Administração.
Referidas empresas não foram encontradas nos endereços fornecidos, conforme diligenciou a fiscalização, que concluiu pelo direcionamento da licitação em prol de determinada licitante.
À vista disso, concluiu o referido órgão técnico pela irregularidade da licitação e do contrato, o
acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LC nº 709/93 e a aplicação de multa ao responsável, por infringência ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93, com comunicação ao D. Ministério Público.
É o relatório.
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Anônimo disse...

D E C I D O
Ao apreciar a matéria em julgamento, louvo-me na posição da fiscalização, da assessoria técnica da ATJ, quanto ao aspecto jurídico da licitação, bem como na
manifestação da d. SDG, a qual julgo oportuno deixar consignada nos autos, no seguinte sentido: “ o conjunto de impropriedades compromete, de fato, a matéria aqui tratada, não havendo comprovação de que o procedimento transcorreu dentro dos estritos limites legais sob todos os aspectos.
Digo isso, principalmente com relação aos indícios de
irregularidades na elaboração dos orçamentos, bem como na questão dos endereços das empresas desclassificadas, fotografadas e conferidas pela Fiscalização da Casa, demonstrando que, em um dos casos, o móvel encontrava-se
vazio e, no outro, estava estabelecido um escritório de
contabilidade.
Não houve competitividade no convite, uma vez que, das
três convidadas, duas foram desclassificadas por apresentarem propostas acima do permitido no edital.
Sobre tais empresas, não foram trazidos aos autos documentos comprovando a sua existência ou elementos que possam contradizer as conclusões da fiscalização deste
Tribunal, que acabaram por caracterizar a prática de uma
licitação dirigida, em prejuízo da economicidade”.
Isto posto, acolho as conclusões dos órgãos instrutivos e técnicos desta Casa e julgo irregulares a
licitação e o ato jurídico análogo, consubstanciado na nota
fiscal de fls. 51, bem como ilegais os atos determinativos
das respectivas despesas e determino a aplicação dos
incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decido, também, com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida lei complementar, aplicar multa pecuniária equivalente ao valor de 300 UFESP’s ao Sr. Cássio de Castro Navarro, então Presidente da referida Câmara
Municipal,responsável pela licitação, por infringir o
disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, bem como
cientificar o Ministério Público do Estado de São Paulo
desta decisão, para as providências da sua alçada.
Desde já, autorizo aos interessados vista e extração
de cópia dos autos em Cartório, observadas as cautelas
legais.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
GC., em 22 de julho de 2011.

Anônimo disse...

Outra:


Tribunal Pleno
Sessão: 3/8/2011
Exame Prévio de Edital – Pedido de Reconsideração
M008 TC-020701/026/11
TC-020819/026/11
Interessada: Prefeitura Municipal de Praia Grande
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do E. Tribunal Pleno, de 29/6/2011, que aplicou multa de 100 UFESP’s à Sra. Maura Lígia Costa Russo, Secretária Municipal de Educação.
Advogado: Wagner Barbosa de Macedo – OAB/SP 116.463
Relatório
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pela
Prefeitura Municipal de Praia Grande contra decisão emanada
deste E. Tribunal Pleno que aplicou multa de 100 UFESP’s à
Sra. Maura Lígia Costa Russo, Secretária Municipal de
Educação.
Ambos os processos referem-se a exame prévio de edital contra o pregão 160/10, que teve por objeto a aquisição de mochilas escolares e squeeze.
Da decisão combatida constou aplicação da multa à Secretária Municipal por ter restado caracterizada afronta à decisão anterior desta Corte de que o certame deveria ser suspenso em razão de cláusulas contrárias às normas regedoras da matéria.
O edital original sofreu impugnações, tratadas no
processo TC-10162/026/11, que foram consideradas parcialmente procedentes na sessão plenária de 23/3/2011, confirmada na sessão de 4/5/2011, em sede de pedido de
reconsideração.
A nova versão do edital também sofreu impugnações, apreciadas nos presentes autos. Em 16/6/2011 foi enviado email à Prefeitura informando da decisão pela suspensão do certame, ratificada pela publicação no DOE de 17/6/2011.
Todavia, embora tenha recebido o e-mail no dia 16/6/2011, em 17/6/2011a Prefeitura Municipal de Praia
Grande, em vez de acatar a decisão desta Corte e suspender o certame, publicou nota, assinada pela Secretária da Educação, marcando nova data de abertura das propostas.
Essa foi a razão da aplicação da multa combatida.
A recorrente alega que não houve desobediência à decisão desta Casa, mas a prevalência do interesse público, tendo em vista o curso do ano letivo. Esclarece que o edital foi corrigido e o certame contou com grande competitividade.
Com estas considerações, requer que seja cancelada a multa.
Pronunciando-se sobre o recurso, a Chefia da ATJ e a i. SDG, em preliminar, manifestaram-se pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, pelo seu não provimento.
É o relatório.
...

Anônimo disse...

Voto
TC-020701/026/11
TC-020819/026/11
Preliminar
Recurso em termos1, dele conheço.
Mérito
A tese recursal apoia-se no interesse público como justificativa para dar sequência ao certame em detrimento
do decidido por esta Corte de Contas.
Todavia, não merece prosperar o pleiteado pela recorrente.
A documentação dos autos é mais que suficiente a permitir a conclusão que, de fato, houve desatendimento ao determinado na decisão comunicada por e-mail no dia 16/6/11, e publicada no DOE de 17/6/11, para que o certame
fosse suspenso.
É óbvio que a despesa a ser realizada era revestida de
interesse público, uma vez que referente à aquisição de
material de suporte aos alunos locais.
Todavia, em face das impugnações contra o instrumento convocatório, que se mostraram posteriormente procedentes, conforme decisão do Pleno de 29/6/11, houve a determinação expressa de suspensão.
O argumento da urgência caracterizada pelo curso das
aulas não é suficiente, uma vez que o certame sofreu interrupções por falhas da própria origem ao elaborar o edital. E sua correção também é fundamentada no interesse
público.
Ante essas considerações, em consonância com ATJ e SDG, encurto razões e voto pelo não provimento ao apelo interposto.


Resumindo, o TCE disse que tinha irregularidades no edital, a prefeitura mesmo assim realizou a licitação e tomou uma multa lascada: uns 500 reais.
Com esse dinheiro, nas pizzarias que eles frequentam dá para umas 5 ou 6 pizzas.