19 de maio de 2011

SABESP & PREFEITURA


É uma coisa pública e notória, todos concordam. Por onde passa a SABESP, há um receio de que tudo vai ficar diferente: tudo vai ficar pior. O problema se estende para todos os bairros até o limite da nossa paciência. Neste caso posso até comparar porque vivo em duas cidades. Em Cubatão, embora o governo seja de um partido diferente do governo do Estado, a SABESP vem fazendo um bom serviço mas a duras penas, com muito desgaste e muito trabalho daquele governo. Praia Grande não. Embora o governo local seja o mesmo do governo do Estado, aqui o que se vê o desleixo. Nunca as ruas se apresentam da forma que estava antes da SABESP ter passado, com raras exceções que devem existir mas EU NÃO AS CONHEÇO. Asfalto remendado, esfarelando, ondulações, desníveis, e por aí vai. É tudo muito triste mesmo. Com tantos funcionários, será que existe um para acompanhar o abre-e-fecha buraco da supracitada empresa?

Um comentário:

Anônimo disse...

Não sei o que é pior: saber que a multa aplicada é irrisória ou ver que se gasta dez vezes mais com advogados para tentar reverter a situação (licitação irregular):

TC-015071/026/06
Recurso Ordinário
Recorrente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e Indústria e Comércio de Carnes Grandes Lagos Ltda., objetivando a aquisição parcelada de carne bovina.
Responsáveis: Maura Lígia Costa Russo (Secretária de Educação) e Maria Del Carmen Padin Mourão
(Secretária de Promoção Social).
Recorrida: decisão da E. Primeira Câmara que julgou irregulares a licitação e o contrato, nos
termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando às responsáveis
multa no equivalente pecuniário de 500 UFESP’s nos termos do artigo 104, inciso II, do referido
Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-03-09.
Advogado: Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP 116.463).
EMENTA: Recurso Ordinário contra que julgou irregulares a licitação e o contrato, com aplicação de multa. Razões não acolhidas.
Situação mantida. Conhecido e não provido.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-015071/026/06.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, juntados aos autos, o E. Plenário, em sessão de 16 de março de 2011, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard
Camargo Rodrigues, Fulvio Julião Biazzi, Renato Martins Costa e Robson Marinho, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Publique-se.
São Paulo, 12 de maio de 2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator
MS