4 de abril de 2011

Uma verdade incoveniente



Seria hipocrisia a prefeitura que não faz a sua lição de casa cobrar de proprietários de terrenos baldios que façam a limpeza e muro? Vejam este vídeo e tirem suas conclusões.

4 comentários:

Anônimo disse...

PROCESSO
0006228-72.2008.4.03.6181
Ato Ordinatório em : 25/03/2011
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Autos n.º 0006228-72.2008.40361811.
A Defesa do acusado ALBERTO PEREIRA MOURÃO apresentou petição, juntada às fls. 4.739/4.740, na qual informa acerca de sua posse no cargo de Deputado Federal, em 14 de fevereiro de 2011, deslocando-se a competência para o processamento e julgamento do feito para o Supremo Tribunal Federal. Juntou, para comprovar o alegado, certidão emitida pela Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados (fl. 4.741), bem como informação obtida em página da internet (fl. 4.742).
2. Requer, com fulcro nesses fatos, a devolução de todas as cartas precatórias expedidas para oitivas de testemunhas, sem o devido cumprimento, e a posterior remessa dos autos para o STF.
3. Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que apôs sua ciência e devolveu os autos em razão da audiência designada para o dia 21 de março próximo.
4. Retornaram os autos à conclusão. Aprecio os pedidos.
5. O artigo 102, I, b, da Constituição da República prevê que os membros do Congresso Nacional sejam julgados, quanto às infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 53, 1º, do texto constitucional, de forma mais específica, prescreve que Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
6. No caso dos suplentes, a diplomação ocorre juntamente com a do respectivo titular, constituindo mera formalidade anterior e necessária à eventual futura investidura no cargo. Por essa razão, entende o Supremo Tribunal Federal que o artigo 53, 1º, acima transcrito, no que diz respeito aos suplentes, deve ser interpretado no sentido de que o deslocamento de competência somente ocorra se e quando ocorrer a sua efetiva posse no cargo conferir nesse sentido, entre outros, o decidido no Inq 2453 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julg. 17.05.2007, DJe 29.06.2007.
7. O acusado ALBERTO PEREIRA MOURÃO foi eleito como suplente de Deputado Federal nas eleições de 2010, para a legislatura 2011/2015, tendo tomado efetivamente posse, contudo, na data de 14.02.2011, conforme comprova a certidão de fl. 4.741.
8. Por outro lado, embora os demais réus do processo não ostentem a mesma prerrogativa de foro, não cabe a este Juízo decidir a respeito de eventual desmembramento da ação penal, aplicando-se, por conseguinte, a súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
9. Portanto, merece deferimento o pleito de deslocamento da competência para processamento e julgamento do feito para o Supremo Tribunal Federal.
10. Diferentemente, no que diz respeito ao pedido de que sejam oficiados os Juízos deprecados, requerendo-se-lhes a devolução incontinenti das precatórias, reputo não merecer acolhimento. Explico.
11. O artigo 109 do Código de Processo Penal prevê que Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Anônimo disse...

continuação :

12. A forma do artigo anterior, o 108 do CPP, é a seguinte (grifei):Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
13. Assim, reputo que não cabe a este Juízo determinar a suspensão das audiências requeridas mediante cartas precatórias, porquanto é o Supremo Tribunal Federal que possui, a partir da posse do réu no cargo de Deputado Federal, competência para ratificar ou não os atos praticados neste Juízo e, por decorrência lógica, nos juízos deprecados.
14. O Supremo Tribunal Federal pode ratificar, inclusive, atos decisórios, e isso mesmo nos casos de incompetência absoluta que, ressalto, aqui não se caracteriza, já que houve mero deslocamento de competência em razão de fato superveniente. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente (grifei):Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida.(HC 88262 segundo julgamento, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julg. 18.12.2006, DJ 30.03.2007)
15. Além disso, a continuidade das audiências representa, a meu ver, medida de economia processual. Isso porque, caso o Supremo Tribunal Federal entenda por bem ratificar os atos praticados neste Juízo, poderá decidir por reconhecer a validade dos atos deprecados; caso assim não entenda, tais atos serão declarados nulos, sem prejuízo para qualquer das partes.
16. Em conclusão: a) determino o cancelamento da audiência designada para o dia 21 de março de 2011, neste Juízo; b) determino a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com fulcro nos artigos 53, 1º, e 102, I, b, da Constituição da República; c) indefiro o pedido de ofício, com requisição de devolução incontinenti das cartas precatórias sem cumprimento; d) determino que, caso sejam devolvidas as cartas precatórias cumpridas pelos Juízos deprecados, sejam as mesmas encaminhadas diretamente ao Supremo Tribunal Federal, a quem competirá decidir acerca de seu aproveitamento ou não.
17. Intimem-se

Disponibilização D.Eletrônico em 29/03/2011 ,pag 161/166

Anônimo disse...

Caro Franz:
Esse negócio de lixo amontoado pela avenida realmente é um caso sério. Deve ter alguma razão. Será que os nossos ilustres vereadores não conseguem usar a massa cinzenta e fazer alguma indicação para ajudar o Sr. prefeito? Está claro que isso acontece porque o recolhimento de lixo doméstico, resto de pequena reforma está deficiente ! Eu mesmo tenho 5 latas de entulho em casa, mas não entreguei ao carrinheiro porque eu sei, com quase certeza, que ele vai jogar no próximo terreno, e também não vou alugar uma caçamba por R$ 150,00 ! Será que é tão difícil criar, como na Capital, um ecoponto, para o cidadão bem intencionado ambientalmente, descarregar os resíduos imprestáveis ! Ou os políticos tem medo de criar e serem ali descarregados. Desculpe a minha ignorância, se existem alguns ecopontos na cidade por que não divulgam os endereços. Será que terei que ir para a avenida também ?
Abraços.

Anônimo disse...

Quem tem, tem medo.
O cara quer por que quer que o STF cumpra as cartas precatórias. Claro, ele sabe que o STF, após receber as cartas sem cumprimento, vai determinar que o TRF cumpra as cartas. Nisso, ele ganha uns 6 a 10 meses e aumenta suas chances de ficar impune.
Em outro país, um cara desses nunca mais exerceria nenhum outro cargo público.
E tenham certeza, daqui a 1 anos e pouco ele volta para a prefeitura.
E sabem o que acontece? O processo sai do STF sem ter tido um andamento seuqre e volta pro TRF.
Por isso que pessoas com dinheiro nunca são punidas neste país pelos desvios de dinheiro.
A impunidade reina na política brasileira.