14 de abril de 2011

Quase 700 milhões para gastar


Essa gente que foi eleita, consegue no máximo fazer isso que a gente vive nosso dia-a-dia. Palavra, propagandas, na imprensa também, isso não muda a nossa vida em nada pois os buracos, o lixo, a falta de fiscalização, os baixos salários, aluguéis, tudo está lá escancarado para quem tem olhos para ver e mente para analisar. Onde está a imprensa local que não relata esse tipo de coisa?

4 comentários:

Anônimo disse...

Franz,

Quando você diz imprensa local, por acaso você se refere ao grupo A Tribuna ou a Gazeta do Litoral? Ambas recebem uma graninha da Prefeitura de Praia Grande. Jamais vão falar mal desta cidade maravilhosa, com uma administração íntegra e com as áreas de saude, segurança pública e transporte sanadas.

Anônimo disse...

Há muitos interese$$$ nesse contrato:

DESPACHO
Processo: TC – 40.106/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande
Organização Social: Fundação do ABC
Entidade Gerenciada: Hospital Municipal Irmã Dulce de Praia Grande
Em Exame: Prestação de Contas – Contrato de Gestão nº 9195/2008 (TC- 31159/026/08)
Exercício: 2009
Valor Repassado: R$4.265.976,40
Em face do relatório da auditoria de fls. 36/53, fixo o prazo de 30 (trinta) dias à Prefeitura Municipal de Praia Grande e à Organização Social, nos termos
do artigo 29 c.c. artigo 30, da Lei Complementar n° 709/93,
para que tragam as justificativas, bem como os documentos faltantes e necessários à prestação de contas.
Caso não haja manifestação, determino, desde já, que os responsáveis sejam notificados por A.R., fixando-se igual prazo para resposta.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências
cabíveis.
GC., em 06 de abril de 2011.
ROBSON MARINHO

Anônimo disse...

Caro Franz:Quando a imprensa é séria ou imparcial, ela ajuda a populaçao a resolver muitos problemas. Imprensa local? Isso parece que nem existe existe nesta Cidade. A impresna falada local como as demais, salvo raras exceções, só tocam músicas de gostos duvidosos, e nada de informações úteis. A imprensa escrita daqui da Cidade nada mais é que extensão da imprensa da Prefeitura. O jornal eletrônico da prefeitura, bem como da câmara, que me desculpe mas é coisa de amadores. Será que o Sr. Prefeito e os vereadores não dão uma olhadinha. Se melhorasse, até ajudaria na própria imagem deles.
Por outro lado, tem um jornal na cidade que anda censurando certas reclamções... Ainda bem que temos esse cantinho aqui na cidade, onde possamos externar as nossas opiniões, reclamações e as frustações.
Abraços.

Anônimo disse...

Coitado do Prefeito. Mantem aquele cabide de empregos que é a tal da PRODEPG. Lá só tem apadrinhados políticos com altos salários. Tem, ou tinha, até gente que trabalhava lá e na Prefeitura ao mesmo tempo, tudo com salários astronômicos.
Mas o Tribunal de Conntas estava atento. Mandou o Prefeito fechar aquele cabide. Mas ele nem deu bola pro Tribunal de Contas.
Bom, ai o que acontece? O Tribunal impõe multa "pesadíssima" de 300 UFESPs.
kkkkkkkkkkk.
O Prefeito deve ter achado a piada do ano.

PROCESSO: TC-002358/026/08.
INTERESSADA: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE PRAIA GRANDE
S/A.
SEDE: PRAIA GRANDE.
RESPONSÁVEL: ALFREDO DE SOUZA.
ASSUNTO: CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2008.
ADVOGADO: PAULO ALFREDO ISIDOROI DIAS – OAB/SP Nº 215.062.
Vistos. As Contas, da entidade em tela, foram julgadas regulares (folhas 82/83) e a Decisão transitou em julgado em 03/11/2010 (folha 84).
No julgamento o Prefeito instado a adotar medidas efetivas, visando a o encerramento definitivo das
atividades da empresa em tela.
O Prefeito, mesmo notificado pessoalmente (folha 85), não comprovou a adoção de qualquer providência.
O prazo fixado transcorreu “in albis”.
Configurado, portanto, o descumprimento de determinação deste Tribunal, necessária se faz a imposição de multa e comunicação do ocorrido à Procuradoria Geral de
Justiça, porque violado o artigo 104, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Ao formular a graduação da pena, levo em consideração a gravidade do evento apurado e a omissão da
pessoa responsável pelas medidas corretivas e saneadoras, o que me leva a fixar a multa em 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), importância que se revela adequada, nas circunstâncias dos autos.
Desta forma, à vista da falta de providências determinadas, circunstâncias e consequências da infração, nos termos do inciso III, do artigo 104, da Lei Orgânica
desta Corte, aplico ao Senhor ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS,
Prefeito Municipal de Praia Grande, MULTA de 300 UFESPs
(trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comprovar a este Egrégio Tribunal o cumprimento da
obrigação.
Encaminhe-se cópia de parte dos autos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, para as providências de sua alçada.
Publique-se a sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
A seguir, oficie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão e das folhas 82/85.
Após, oficie-se a Câmara Municipal de Praia Grande, dando ciência desta decisão, como estabelece o inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Não havendo a comprovação do recolhimento da multa imposta, notifique-se pessoalmente o Senhor ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, nos termos do artigo 86, da Lei
Orgânica deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias para comprovar a esta Corte o recolhimento da multa.
Persistindo o não recolhimento, adote o Cartório as providências necessárias.
Após, arquivem-se.
G.C., em 13 de abril de 2011.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO