Não sou filiado e não tenho preferência por partido político algum.
8 de abril de 2011
Campanha Política na Alemanha
Uma curiosidade para vocês. Quando estive na Alemanha mês passado, havia campanhas eleitorais e eu fui em dois comícios. Vejam como é lá.
3 comentários:
Anônimo
disse...
Olha a matematica:
Prefeitura+mourao+termaq= contrato irregular.
Mas olha o que acontece quando não tem uma das partes:
Proc.TC-037623/026/06. Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande. Contratada: BEC BAQUIRIVU Engenharia e Comércio Ltda. Autoridade responsável pela abertura do certame licitatório: Alberto Pereira Mourão (Prefeito). Autoridade responsável pela homologação e que firmou o instrumento: Maura Lígia Costa Russo (Secretária Municipal da Educação). Objeto: execução das obras e serviços de engenharia visando a “implantação da quadra de esportes da E.M. Mário Passani”. Em julgamento: licitação – concorrência. Contrato celebrado em 11.10.06. Valor – R$2.003.002,51. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do art.2º, XIII, da L.C.709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no DOE em 13.11.07. Contrato julgado regular.
Olha que escrevi o post acima e só depois que vi este contrato:
Mas abem o que acontece nesses caos? Contrato de milhões, cada um põe o seu no bolso (tirado do nosso, claro) e o Tribunal de Contas aplica a sanção milionário de uns 300 reais. Assim, até eu. E o MP onde fica? Nem quer saber, afinal, tem tanto ladrão de galinhas por ai, a preocupação deles é com pés de chinelos, enquanto que tem graúdo construindo mansão de 1 milhões em Campos do Jordão. TC-010547/026/06 Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande. Contratada: Termaq Terraplenagem Construção Civil e Escavações Ltda. Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Maura Ligia Costa Russo (Secretária de Educação). Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia visando à reforma e readequação de unidades escolares municipais. Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 06-11-06, 15- 12-06 e 13-04-07. Termo de Aceitação de Obras e ou Serviços em Caráter Provisório de 28-05-07. Termo de Aceitação de Obras e ou Serviços em Caráter Definitivo de 27-08-07. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada(s) no D.O.E. de 03-12-10. Advogado(s): Wagner Barbosa de Macedo e outros. A Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 15 de março de 2011, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o 1º, 2º e 3º termos de aditamento em exame, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, nada opondo a que dos termos de recebimento provisório e definitivo expedidos a Colenda Segunda Câmara tomasse conhecimento. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 24 de março de 2011.
Ah, Franz, legal o vídeo, e por vários motivos, né? Primeiro, mostrando como se faz política por lá, segundo pela homenagem que voce recebeu que acaba por honrar a todos nós vendo que conhecem a nossa boa música e terceiro pela sua disposição em registrar tudo. É sempre bom sentir o gostinho de estar no Brasil mesmo no meu caso, não sendo brasileira.
3 comentários:
Olha a matematica:
Prefeitura+mourao+termaq= contrato irregular.
Mas olha o que acontece quando não tem uma das partes:
Proc.TC-037623/026/06.
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande.
Contratada: BEC BAQUIRIVU Engenharia e Comércio Ltda.
Autoridade responsável pela abertura do certame licitatório: Alberto Pereira Mourão (Prefeito).
Autoridade responsável pela homologação e que firmou o instrumento: Maura Lígia Costa Russo (Secretária Municipal da
Educação).
Objeto: execução das obras e serviços de engenharia visando a
“implantação da quadra de esportes da E.M. Mário Passani”.
Em julgamento: licitação – concorrência. Contrato celebrado
em 11.10.06. Valor – R$2.003.002,51. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do art.2º, XIII, da L.C.709/93, pelo Conselheiro
Edgard Camargo Rodrigues, publicada no DOE em 13.11.07.
Contrato julgado regular.
Olha que escrevi o post acima e só depois que vi este contrato:
Mas abem o que acontece nesses caos? Contrato de milhões, cada um põe o seu no bolso (tirado do nosso, claro) e o Tribunal de Contas aplica a sanção milionário de uns 300 reais. Assim, até eu.
E o MP onde fica? Nem quer saber, afinal, tem tanto ladrão de galinhas por ai, a preocupação deles é com pés de chinelos, enquanto que tem graúdo construindo mansão de 1
milhões em Campos do Jordão.
TC-010547/026/06
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande.
Contratada: Termaq Terraplenagem Construção Civil e Escavações Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Maura
Ligia Costa Russo (Secretária de Educação).
Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia visando à
reforma e readequação de unidades escolares municipais.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 06-11-06, 15-
12-06 e 13-04-07. Termo de Aceitação de Obras e ou Serviços
em Caráter Provisório de 28-05-07. Termo de Aceitação de Obras e ou Serviços em Caráter Definitivo de 27-08-07.
Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, publicada(s) no D.O.E. de 03-12-10.
Advogado(s): Wagner Barbosa de Macedo e outros.
A Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão realizada em 15 de março de 2011, pelo voto dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o 1º, 2º e 3º termos de aditamento em exame, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, nada opondo a que dos termos de
recebimento provisório e definitivo expedidos a Colenda Segunda Câmara tomasse conhecimento.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 24 de março de 2011.
Ah, Franz, legal o vídeo, e por vários motivos, né?
Primeiro, mostrando como se faz política por lá, segundo pela homenagem que voce recebeu que acaba por honrar a todos nós vendo que conhecem a nossa boa música e terceiro pela sua disposição em registrar tudo.
É sempre bom sentir o gostinho de estar no Brasil mesmo no meu caso, não sendo brasileira.
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