24 de novembro de 2008

Implantação de selo de garantia nas embalagens

Parabéns à Câmara de Praia Grande e ao Prefeito. É uma iniciativa excelente para melhorar a qualidade dos produtos, proteger o consumidor, e, trazer para a legalidade todas essas empresas que atuam em nossa cidade. Eu só espero que essa lei "pegue" porque muitas leis ou parte delas não pegaram, basta ver o Código de Posturas, Código de Obras, não deixo de fora nem a vigilância sanitária. Eu coloco a mão no fogo pelos fiscais que passaram comigo no concurso de 2002 quanto à vontade de trabalhar. O que espero, é que haja vontade política para aplicar a lei, e aplicar para todos e não só para aqueles que não são amigos do rei! Seria importante uma reportagem paga para informar os comerciantes porque não creio que todos lêem a parte oficial da Tribuna ou do site. A Prefeitura poderia informar através de mala direta esse pessoal (manda o informativo através do IPTU que eles vão gostar...).

Lei Nº 1412
DE 24 DE OUTUBRO DE 2008

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município da Estância Balneária de Praia Grande, e dá outras providências"

(Projeto de Lei nº 24/08 do Vereador Márcio Rodrigues de Carvalho Barros - PR)

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada aos 15 de outubro de 2008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas sediadas no município, que fazem entrega de alimentos para o consumo imediato, obrigadas a usarem selo de garantia de qualidade e lacre destrutível nas embalagens de entrega.

§ 1º. O selo de garantia de qualidade e lacre destrutível de que trata o "caput" deste artigo é aquele que não pode ser removido, é o lacre inviolável da embalagem.

§ 2º. O selo de garantia de qualidade e lacre destrutível deve conter a expressão: "se o lacre estiver violado o produto deverá ser devolvido".

Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo, quando de sua regulamentação.

Parágrafo único. O prazo para o enquadramento desses estabelecimentos às disposições desta Lei será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de outubro de 2008, ano quadragésimo segundo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 24 de outubro de 2008.

Ramiro Simões Viera Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 20.761/08

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