10 de novembro de 2011

De buraco à cratera um investimento a médio prazo



Dentro da teoria dos buracos no Brasil, chego a conclusão empírica que buraco, ou a '/buracobrás/' é um grande investimento. Buraco, cratera rende muito para as empreiteiras. Buraquinhos o próprio governo pode fechar, cratera não. Acompanhem a sega, a história triste para o contribuinte, de um buraco em Praia Grande.

8 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns pelo novo visual do blog, Franz.
E aproveitando o novo, vamos ao velho:
Mais uma da série "cometa irregularidades, utilize indevidamente milhões e pague uma mixaria", ou "PG + Termaq = irregularidades". Alguém ai, acorda o MP por favor!

Processo: TC-031002/026/06
Interessados:
- Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande
Autoridade que homologou o certame e firmou os instrumentos: Ana Hanae Yamauti, Secretária de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
- Contratada: Teto Construções, Comércio e Empreendimentos
Ltda.
Objeto: Construção do Conjunto Habitacional “Vila das Palmeiras II” – 80 unidades
Matéria em exame: Tomada de Preços nº 003/06, Contrato nº 105/06 e Termo Aditivo
Advogado: Wagner Barbosa de Macedo, OAB-SP nº 116.463
RELATÓRIO
Os autos abrigam ajuste firmado entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e a empresa Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda., visando à construção de 80 unidades
habitacionais no Conjunto “Vila das Palmeiras II”.
Em exame Tomada de Preços nº 003/06; Contrato nº 105/06 (fls.537/547), datado de 4/8/06, para viger por 24 meses contados da assinatura, ao preço de R$ 1.484.044,27; e 1º Termo Aditivo (fls.633/635), celebrado em 8/3/07, visando ao registro da subcontratação parcial dos serviços entre a contratada e a empresa
Termaq Terraplanagem, Construção Civil e Escavações Ltda.
A licitação obedeceu ao critério de menor preço, tendo sido o instrumento convocatório divulgado no DOE e em jornal diário de grande circulação no Estado, atraindo 10 potenciais concorrentes, dos quais dois apresentaram propostas e foram
habilitados a disputar o objeto.
Parte das obras contou com suporte financeiro da Caixa Econômica Federal – Programa Carta de Crédito FGTS, somado à contrapartida municipal.
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Anônimo disse...

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Respeitado o prazo recursal, bem como observadas as formalidades de homologação do certame e adjudicação do objeto.
A equipe de fiscalização concluiu pela irregularidade do feito (fls.620/626, 678/679), abordando os seguintes aspectos:
• Cláusulas editalícias potencialmente restritivas à ampla
participação:
- item 19.2.5.1 – atestados de desempenho anterior vinculado à
apresentação de CAT;
- item 19.2.2.b – quitação perante o CREA/SP – Súmula 28;
- Item 19.2.3.1 – responsável técnico, com ART, pertencente ao
quadro permanente da licitante – Súmula 25;
- item 19.2.4.a – comprovação de vínculo permanente com a licitante – Súmula 25;
• Exame realizado in loco em 9/11/06 demonstrou que as obras
ainda não haviam sido iniciadas, tendo o Município alegado
dificuldades na obtenção, pelos beneficiários, de documentos
requeridos pela Caixa Econômica Federal;
• O termo aditivo quedou contaminado pelas imperfeições nos atos anteriores.
ATJ, sob o prisma técnico, entendeu pela regularidade da contratação. Pelo aspecto jurídico, porém, avaliu pertinente dar oportunidade aos interessados de conhecer o conteúdo dos autos e, querendo, exercer o contraditório (fls.629/631-A, 686/688).
Chefia de ATJ destacou os itens do edital que reclamaram a apresentação de registro no CREA, respectiva quitação perante a entidade, comprovação da capacidade técnico-operacional acompanhada de CAT e ligação, em caráter não eventual, entre responsável técnico e a empresa.
Mencionou que o procedimento de subcontratação também merece esclarecimentos, sugerindo aplicação das disposições
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (fls.689/691).
SDG assentiu com a proposta (fls.693).
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Anônimo disse...

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Notificada (fls.694), a origem trouxe razões e documentos (fls.700/757).
Argumentou que a Corte de Contas nunca havia antes censurado a solicitação de prova de quitação junto ao CREA, sendo que a Municipalidade efetuou revisão e adequação dos instrumentos editalícios às Súmulas do Tribunal.
Sustentou que nenhuma licitante foi inabilitada por conta das exigências relativas ao item 19.2.2 e que o edital admitiu a contratação de profissional liberal autônomo.
Alegou ser razoável que as licitantes que pretendem executar serviços junto a órgãos públicos tenham em seu quadro permanente no mínimo um engenheiro, para evitar que os profissionais admitidos para determinada obra sejam lançados
novamente no mercado após a conclusão das tarefas.
Asseverou que o objeto do termo de aditamento não diz respeito propriamente ao contrato principal, guardando referência somente à subempreitada parcial para fornecimento de mão de obra.
Disse que a Municipalidade anuiu com a subcontratação, conquanto esta não representava ameaça ao
interesse público.
Aduziu que a subcontratada possuía registro junto ao CREA/SP, certidão negativa de falência e concordata, certidão negativa de débitos tributários e outros documentos que
demonstraram sua regularidade jurídica.
Arrazoou que o aditamento, por essa via, não constitui parte acessória ao contrato original, porque firmado exclusivamente entre as empresas.
Destacou a excepcionalidade do fato, salientando que, embora a Prefeitura tenha expressado seu consentimento, inexiste ligação entre a Administração e a empresa subcontratada.
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Anônimo disse...

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Garantiu que o objeto da subcontratação restou claramente especificado no ajuste celebrado entre a Teto e a Termaq, referindo-se unicamente à mão de obra para execução das obras.
Assessoria Técnica propôs acolhimento das razões de defesa (fls.760/764).
Chefia de ATJ, contrariamente, ponderou que o edital contém requisitos potencialmente inibidores do acesso de
interessados na disputa, além de contrariarem jurisprudência
pacífica. Sugeriu reprovação de todos os atos analisados (fls.765/766).
SDG afiançou que contratos com objetos similares promovidos pela Prefeitura Municipal de Praia Grande já foram objeto
de rejeição nos autos dos TC-31001/026/06 e TC-31003/026/06
1, entendendo que o presente ajuste merece a mesma sorte pelas
razões expendidas na instrução. Pugnou pela irregularidade da
licitação, do contrato e do termo de aditamento (fls.767/771).
É o relatório.
DECISÃO
Liminarmente, assinalo que os interessados foram instados a conhecer o conteúdo dos autos, tendo apresentado as assertivas de defesa que entenderam pertinentes.
Destaco que os órgãos técnicos não adicionaram questões novéis após a última intervenção das partes no processo.
No mérito, avalio que o instrumento convocatório mostrou-se eivado de características inibidoras da ampla participação, de modo que, dos dez possíveis concorrentes, somente dois apresentaram propostas para competirem ao objeto.

Anônimo disse...

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Posto isto, vale salientar que a qualificação operacional corresponde à demonstração da execução de obras pertinentes ao escopo licitado, comprovada através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas junto às quais a interessada tenha atuado.
Por outro lado, a qualificação profissional remete à capacidade ou habilidade de pessoa física para execução das obras licitadas, comprovada através da Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento que reproduz todas as obras e serviços concluídos pelo profissional.
As duas qualificações – operacional e profissional - não se confundem.
Nessa linha, o item 19.2.5.1 do edital claudicou ao adicionar a exigência de CAT ao rol de comprovantes da capacidade
operacional, haja vista que o texto jungiu obrigatoriamente o
profissional técnico à empresa licitante. A saber: “comprovação de capacidade técnico-operacional (...) através de atestado(s) de
desempenho anterior fornecido(s) por pessoa física de direito público ou privado, em nome da licitante, acompanhado(s) da(s)
respectiva(s) CAT, em nome do profissional, em que conste o nome
da empresa licitante (...)”.
Os itens 19.2.3.1 e 19.2.4.a impuseram, literalmente, que a habilitação profissional fosse comprovada em função da existência, no quadro permanente de pessoal, de
profissional detentor de ART e CAT, com registro em carteira de
trabalho ou contrato de prestação de serviços em caráter “não
eventual”.
Tais premissas afrontaram as Súmulas 24 e 25 do Tribunal de Contas.
Outra imperfeição atingiu a Súmula 28, haja vista que a cláusula 19.2.2.b exigiu, como condição de participação, que a licitante apresentasse prova de quitação perante o CREA/SP.
Ressalto que a súmula consagra orientação jurisprudencial da Casa, diante da reiteração de casos análogos, de modo que a edição de súmula a posteriori ao fato jurídico não exclui sua impropriedade, porquanto antes de ser sumulada a matéria vinha
sendo impugnada por repisadas decisões.
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Anônimo disse...

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Além do mais, como agravante, vistoria realizada pela equipe de fiscalização ao local das obras evidenciou, conforme laudo fotográfico, que três meses após a expedição da ordem de início dos serviços nada fora providenciado, de modo que a execução contratual se encontrava em franco descompasso.
Por fim, reputo que o termo aditivo está inquinado de imperfeição que lhe impede a reabilitação, em face do entendimento consolidado de que a coisa acessória segue a sorte da
principal, de modo que se torna, então, prescindível discorrer acerca de eventuais falhas que maculem o aditamento.
Por todo o exposto, acolhendo as manifestações desfavoráveis dos órgãos instrutivo e técnicos, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 003/06, o Contrato nº 105/06 e o 1º Termo Aditivo, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e a empresa Teto Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda., aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Prefeito Municipal, Sr. Roberto Francisco dos Santos, informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa à Sra. Ana Hanae Yamauti, Secretária de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente à época dos fatos, autoridade que homologou o certame e firmou os instrumentos, no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11077, de 20 de março de 2002.
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Anônimo disse...

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Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o
Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao
encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
GC., 8 de novembro de 2011
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro

FRANZ disse...

Nunca é demais lembrar que o Ministério Público recebe denúncias anônimas e quando mais dados poder serem enviados, melhor para o trabalho deles.