9 de março de 2010

Quem deveria dar o exemplo, não dá!



Vejam que vergonha. Não só as autoridades, mas vejam um carro de um autoescola parado num local impróprio, ou seja, na frente de um ponto de ônibus.

5 comentários:

Sérgio disse...

E dá-lhe multa micharia para quem faz contratos milionários com a Termaq. O cara quando toma ciência do valor da multa dá risada. Não teve nem ter trocado pra pagar. E ainda tem a coragem de recorrer.

Em exame, termos aditivos visando prorrogações do prazo contratual e
acréscimos de serviços. Por cuidar o objeto de prestação de serviços
de pavimentação e drenagem em local determinado, o Bairro Mirim, não haveria razão para não acolher as prorrogações de prazo com fundamento nos incisos do § 1º do artigo 57 da Lei 8.666/93, sob a alegação de tratar-se de contrato de escopo, porque vinculado à realização do objeto.
No entanto, essa motivação não se sustenta, visto que o contrato se
arrasta já por mais de nove anos com equipes mobilizadas e serviços
inacabáveis.
Razão assiste aos órgãos de instrução e assessoramento - Auditoria, Assessoria Técnica, Chefia de ATJ e SDG - que concluíram pela irregularidade da matéria.
Como corretamente dispôs SDG:
“Não obstante os esclarecimentos ofertados pela Origem entendo que
seja imperioso estabelecer, de forma transparente, o tempo em que o objeto deverá ser executado, assim como demonstrar em detalhes o saldo de serviços existente, até para que não seja lançado qualquer indício de má fé por parte da Prefeitura Municipal de Praia Grande.”
À evidência que esta tese não foi adotada pela contratante, que não se preocupou em mostrar com clareza o cronograma das obras e serviços, como salientado pela Chefia de ATJ, de vez que “(...) não foi capaz, sequer, de comprovar em planilhas o que já foi feito e o que ainda falta para ser executado.”
Os argumentos da Origem apenas confirmam que não dimensionou
adequadamente as obras e serviços que pretendia realizar, prolongando
indefinidamente o tempo de vigência do ajuste.
Sendo assim, entendo não justificadas as prorrogações de prazo, como determinado no artigo, 57, § 2º, nem os acréscimos de serviços, nos moldes do artigo 65, ambos da Lei nº 8.666/93.
Em face do exposto, julgo irregulares os termos em exame, inclusive o datado de 30/11/05, por acessoriedade, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, com o acionamento dos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da LC nº 709/93.
Aplico, outrossim, ao Sr. Alberto Pereira Mourão – ex-Prefeito do
Município de Praia Grande, pena de multa no valor equivalente a
200(duzentas) UFESP’s, e ao Sr. Luiz Fernando Lopes – Secretário de
Obras Públicas, pena de multa no valor equivalente a 100(cem) UFESP’s, nos termos do inciso II do artigo 104 do Estatuto da Corte, por infração aos artigos 57, § 2º e 65, “caput”, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento, após trânsito em julgado da presente decisão.
Desde logo, autorizo vista e extração de cópia dos autos no Cartório deste Gabinete, observadas as cautelas legais.

Sérgio disse...

Papai Noel, coelhinho pa páscoa, duendes existem:


CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 013/09
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7.707/09
O Presidente da Comissão Permanente de Licitações de
Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria de Obras Públicas
da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, imbuído
das atribuições que lhe são conferidas, torna público o resultado das Propostas Comerciais – Envelope n° 2- da CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 013/09 das empresas habilitadas: CONSTRUTORA
BRASFORT LTDA., R$ 3.805.769,03 (Três milhões, oitocentos e
cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e três centavos),
PRAIATERRA CONSTRUTORA LTDA., R$ 3.767.650,11 (Três milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta reais e onze centavos), TERMAQ TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO
CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., R$ 3.691.535,66 (Três milhões,
seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais
e sessenta e seis centavos) e TETO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., R$ 3.767.711,34 (Três milhões,
setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e onze reais e trinta
e quatro centavos) e, após analise das Propostas Comerciais das empresas anteriormente mencionadas e feitas as conferências das operações aritméticas, conforme subitens 16.8.4 e 16.9 do Edital da Concorrência supra mencionada, esta Comissão por unanimidade resolveu: classificar as empresas: TERMAQ TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA. e PRAIATERRA CONSTRUTORA LTDA. e desclassificar as empresas:
CONSTRUTORA BRASFORT LTDA. e TETO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., por não terem apresentado em suas Propostas Comerciais os documentos solicitado nos seguintes itens do Edital: 11.5. Composições analíticas dos preços unitários (Modelo E.7); 11.6. Relação dos salários horários da mão de obra direta constantes nas composições analíticas (Modelo E.7 item 1); 11.7. Relação dos custos unitários
dos materiais constantes nas composições analíticas (Modelo
E.7 item 2); 11.8. Relação dos custos horários, em operação e
à disposição, dos equipamentos constantes nas composições
analíticas (Modelo E.7 item 3) e 11.9. Relação dos custos dos
serviços constantes nas composições analíticas (Modelo E.7 item 4). Fica declarado vencedora do presente certamente licitatório,
por unanimidade dos membros da Comissão Permanente de Licitações
de Obras e Serviços de Engenharia, a empresa TERMAQ TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., por ter apresentado, em sua Proposta Comercial, o menor valor
global, para a execução dos serviços objeto da Concorrência
Pública supra referenciada, pelo valor de R$ 3.691.535,66 (Três
milhões, seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta
e cinco reais e sessenta e seis centavos). Fica aberto o prazo
recursal nos termos do Artigo 109 da Lei Federal Nº 8.666/93,
suas Alterações e Normas Complementares.
Praia Grande, 08 de março de 2010.
ADILSON MARQUEZ
Presidente da Comissão Permanente de Licitações de Obras
e Serviços de Engenharia Secretaria de Obras Públicas

Sérgio disse...

Contrata sem licitação e ai? Nada. Talvez surga uma multinha de uns 200, trezentos reais, sei lá.
To achando que o ex-prefeito é palmeirense, porque o Citadini só tá mandando chumbo nele kkkk


SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo: TC-800086/376/05
Interessada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande
Assunto: Apartado das Contas da interessada, do exercício de 2005 (TC-2744/026/05), referente à compra e despesa com aquisição de mesas e cadeiras em ABS, da empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., por
inexigibilidade de licitação.
Responsável: Alberto Pereira Mourão – Prefeito à época Advogados: Dr. Francisco Antonio Miranda Rodriguez OAB/SP nº 113.591; Dr. Marcelo Palavéri OAB/SP nº 114.164 e outros
Vistos.
O presente apartado, formado por decisão da E. Primeira Câmara, em sessão realizada em 22 de maio de
2007, exarada no processo TC-2744/026/05, o qual abriga as contas da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande do exercício de 2005, para tratar da compra e despesa com aquisição de mesas e cadeiras em ABS, da empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., por
inexigibilidade de licitação.
A 4ª Diretoria de Fiscalização – GDF-4, juntou cópias dos documentos, de seu relatório e da decisão da Primeira Câmara.
Tendo em vista os apontamentos da auditoria, o responsável foi notificado por duas vezes, e após
prorrogações de prazo, acostou suas razões de defesa às fls.
88/117 e 133/170 dos autos.
A Assessoria Técnica da ATJ, bem como sua Ilustre Chefia, opinaram pela irregularidade da contratação
tendo em vista que a Administração não logrou êxito em demonstrar a singularidade dos produtos adquiridos e nem que a contratada é a única no mercado.
A SDG, considerando que a peça defensória foi desprovida de elementos capazes de descaracterizar as impropriedades constatadas pela Auditoria, manifestou-se pela irregularidade da matéria em exame, ressaltando que não ficou TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
demonstrado que outras carteiras escolares e cadeiras, fornecidas pelas demais empresas do setor, não atenderia, com os mesmos benefícios, ao fim a que se destinaram É o relatório, decido.
Da análise procedida, com efeito, nos documentos que compõem estes autos, em confronto com as singelas justificativas apresentadas, considero que o
Executivo Municipal de Praia Grande não logrou demonstrar a
necessidade de que a aquisição do objeto pretendido se desse
por inexigibilidade de licitação.
Nessas condições, acolho as manifestações dos órgãos instrutivos, e técnicos da Casa e julgo irregular a inexigibilidade de licitação bem como a contratação dela decorrente, remetendo-se cópia de peças dos autos à PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE,
por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades; e, À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.
Publique-se por extrato.
GC, em 02 de março de 2010
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR

Unknown disse...

CAMINHADA PELA PAZ EM PRAIA GRANDE - SP !!!
O Movimento Contra a Violência em Praia Grande - SP, convida todas as pessoas para participarem da primeira caminhada pela paz e pela vida em nossa cidade.
A concentração inicial será feita na Praça José de Anchieta, que fica nas confluências das Ruas Argentina com a Colômbia e, esta última se inicia na Avenida Presidente Castelo Branco entre os quiosques 30 e 31 no Bairro Guilhermina, e seguirá pelo calçadão no sentido do Bairro Boqueirão até seu chafariz.
O Movimento Contra a Violência em Praia Grande - SP agradece a todos.
Para maiores esclarecimentos entrar em contato com o BLOG DO PIÃO...

Lú RH disse...

Quem usa uma cadeira de rodas nesta cidade, ao ver este vídeo, recorda que todo o esforço e luta para conseguir ônibus adaptados não adiantaram nada... Quem lutou fez a sua parte, mas os órgão públicos não está fazendo a sua parte! Porquê? Não adianta um ônibus adaptado, como o veículo irá estacionar corretamente para dar segurança e autonomia no embraque e desembarque? Lamentável...

Téo Neto