Pois é pessoal. Uma luta inglória é se opor ao Sistema, no caso à Situação em Praia Grande. Digam adeus a última proteção que a população tinha para evitar incompetentes na Administração. Como vocês perceberam, não há oposição na Câmara. Pelo menos deveriam fingir e algum deles votar contra de vez em quando. Mas nem isso! Por enquanto o que temos é um Executivo com 100% de aproveitamento na Câmara. Como essa gente é cara-de-pau mesmo, aguardem para os próximos dias novas nomeações no secretariado da Prefeitura.
O Jornal A Tribuna perdeu uma grande oportunidade de ter publicado ontem, no dia da votação, uma entrevista com a promotora Mônica Magarinos Gimenez que vem enfrentando o problema do nepotismo em Praia Grande, sobre o que muda com a revogação o artigo 82-A da Lei nº 681 pelos representantes do povo, mais conhecidos como vereadores.
Digam adeus ao artigo abaixo que o seu vereador, aquele que você votou, removeu da lei orgânica. Lamentável, não é mesmo?
Art. 82-A. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, no limite de suas atribuições, não proverão, por via de nomeação, designação ou contratação, os cargos públicos municipais em comissão ou que venham a ser criados, disponíveis em sua estrutura, ou na estrutura da Administração Indireta, por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e Sub-Secretários.
§ 1º. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses e quando:
I - a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e Sub-Secretários municipais, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a vedação prevista no "caput" deste artigo;
II - os antigos vínculos conjugais e de união estável com as pessoas que exercem cargos políticos não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a vedação prevista no "caput" deste artigo;
III - a vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, desde que a investidura seja compatível a formação e qualificação do servidor e o exercício não ocorra em situação de subordinação direta ou indireta à autoridade que dá causa à incompatibilidade.
§ 2º. O vínculo de parentesco com pessoas que exercem cargos políticos ou cargos em comissão já falecidos, aposentados ou afastados legalmente do cargo não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação da vedação prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º. Não se aplica a vedação prevista no "caput" deste artigo se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
§ 4º. São equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo do poder executivo e legislativo municipal:
a) os empregados públicos contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;
b) os empregados públicos contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
c) os servidores públicos contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança do regime jurídico único tiveram os empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal, denominados "extra-quadros" .
§ 5º. Para os Secretários Executivos, titulares de cargos de chefia e assessoramento, ainda que estes sejam titulares de cargo efetivo, são alcançados pela situação geradora de incompatibilidade os parentes e familiares destes servidores lotados no mesmo órgão ou setor, independentemente de subordinação hierárquica, ficando o Poder Executivo autorizado a efetivar, se possível, a remoção de pessoal, nos termos do art. 48, I, da Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992.
§ 6º. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Legislativa, no limite de suas atribuições, e tendo havido contratação temporária, nomeação ou designação para cargos em comissão existentes em sua estrutura, ou na da Administração Indireta, por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Sub-Secretários municipais, Secretários Adjuntos e titulares de cargo de chefia, ressalvadas as situações permitidas de provimento de cargos, providenciarão a exoneração de tais pessoas.
§ 7º. Os atos de exoneração mencionados acima produzirão efeitos a partir das respectivas publicações." (Artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 49/08)
O Jornal A Tribuna perdeu uma grande oportunidade de ter publicado ontem, no dia da votação, uma entrevista com a promotora Mônica Magarinos Gimenez que vem enfrentando o problema do nepotismo em Praia Grande, sobre o que muda com a revogação o artigo 82-A da Lei nº 681 pelos representantes do povo, mais conhecidos como vereadores.
Digam adeus ao artigo abaixo que o seu vereador, aquele que você votou, removeu da lei orgânica. Lamentável, não é mesmo?
Art. 82-A. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, no limite de suas atribuições, não proverão, por via de nomeação, designação ou contratação, os cargos públicos municipais em comissão ou que venham a ser criados, disponíveis em sua estrutura, ou na estrutura da Administração Indireta, por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e Sub-Secretários.
§ 1º. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses e quando:
I - a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e Sub-Secretários municipais, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a vedação prevista no "caput" deste artigo;
II - os antigos vínculos conjugais e de união estável com as pessoas que exercem cargos políticos não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a vedação prevista no "caput" deste artigo;
III - a vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, desde que a investidura seja compatível a formação e qualificação do servidor e o exercício não ocorra em situação de subordinação direta ou indireta à autoridade que dá causa à incompatibilidade.
§ 2º. O vínculo de parentesco com pessoas que exercem cargos políticos ou cargos em comissão já falecidos, aposentados ou afastados legalmente do cargo não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação da vedação prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º. Não se aplica a vedação prevista no "caput" deste artigo se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
§ 4º. São equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo do poder executivo e legislativo municipal:
a) os empregados públicos contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;
b) os empregados públicos contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
c) os servidores públicos contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança do regime jurídico único tiveram os empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal, denominados "extra-quadros" .
§ 5º. Para os Secretários Executivos, titulares de cargos de chefia e assessoramento, ainda que estes sejam titulares de cargo efetivo, são alcançados pela situação geradora de incompatibilidade os parentes e familiares destes servidores lotados no mesmo órgão ou setor, independentemente de subordinação hierárquica, ficando o Poder Executivo autorizado a efetivar, se possível, a remoção de pessoal, nos termos do art. 48, I, da Lei Complementar 15, de 28 de maio de 1992.
§ 6º. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Legislativa, no limite de suas atribuições, e tendo havido contratação temporária, nomeação ou designação para cargos em comissão existentes em sua estrutura, ou na da Administração Indireta, por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco (consangüinidade, afinidade ou civil), até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Sub-Secretários municipais, Secretários Adjuntos e titulares de cargo de chefia, ressalvadas as situações permitidas de provimento de cargos, providenciarão a exoneração de tais pessoas.
§ 7º. Os atos de exoneração mencionados acima produzirão efeitos a partir das respectivas publicações." (Artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica 49/08)